Omissão de socorro no trânsito é coisa séria! Conheça tudo o que diz a lei



A omissão de socorro no trânsito, além de ser uma infração de trânsito, pode, ainda, se constituir crime de trânsito sob pena de detenção. Para saber mais sobre o assunto, continue a leitura deste artigo. 

Acidentes podem acontecer com qualquer um 

Ao conduzir veículo, mesmo seguindo todas as regras de trânsito, qualquer um está sujeito a se envolver em um acidente. Por vezes, um agente está mais vulnerável que o outro. Por exemplo, uma moto em relação ao carro, ou o carro em relação a um caminhão. 


No fim das contas, não importa quem tenha provocado o acidente, ou quem está certo ou errado. Quando houver vítima, jamais deixe de prestar socorro. 

Medidas administrativas por deixar de prestar socorro 

Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro sobre o assunto, em seu artigo 176: 

“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: 

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; 

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; 

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; 

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; 

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência; 

Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.” 

Mesmo diante do susto, é importante respirar fundo e tomar algumas providências, como as citadas no artigo acima. Deixar de segui-las poderá culminar em multa de R$ 1.467,35, acúmulo de 7 pontos na carteira e suspensão do direito de dirigir. 

O artigo seguinte, de número 177, dispõe também sobre medida administrativa em caso de omissão de socorro: 

“Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infração - grave; 

Penalidade - multa.” 

No caso do artigo 177, então, a infração será de 5 pontos na carteira e R$ 195,23 de multa. 

Agindo de forma condizente com a lei, o motorista poderá ser isento de penalização, como esclarece o artigo 301 do CTB: 

“Art.301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.” 

Crimes de trânsito e omissão de socorro 

As penalizações por acidente com vítima, entretanto, poderão ser agravadas. Dependendo da gravidade do acidente e da conduta do motorista, deixa-se de ser aplicada medida administrativa, e a ocorrência passa a ser classificada como crime de trânsito. 

O artigo 302 do CTB diz respeito aos acidentes que resultam em morte de vítimas, em caso de homicídio culposo, ou seja, quando não há a intenção: 

“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) 

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;” 

Já o artigo seguinte diz respeito a acidentes com lesão corporal, e também indica aumento da pena em caso do condutor que deixa de prestar socorro à vítima: 

“Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: 

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” 

Mesmo que o condutor esteja, por algum motivo, impedido de recorrer ao socorro de imediato, ele deve fazê-lo assim que possível, como esclarece o artigo 304: 

“Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.”

Note que o fato de um terceiro acionar ajuda não isenta o condutor de sua obrigação de prestar socorro à vítima. O artigo 305 discrimina a penalidade por tentativa de fuga do local do acidente:

“Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

Como você pode ver, a omissão de socorro é fator agravante em qualquer situação. Uma penalização pode, ainda, ser somada a outras, e a tentativa de isentar-se da responsabilidade por um acidente de trânsito com vítima pode render um bom tempo de detenção.

Conclusão

Como você viu aqui, omissão de socorro no trânsito pode constituir-se como crime e trazer sérias consequências aos envolvidos. Por isso, sempre preste socorro: é um dever de todos nós.

Para conhecer mais assuntos envolvendo legislação de trânsito e multas, acompanhe o Doutor Multas e mantenha-se sempre atualizado. 

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