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Veículos com peso bruto total acima de 3500 quilos deverão ter inclinação da longarina de no máximo dois graus, a fim de evitar o eixo dianteiro mais baixo do que o (s) traseiro (s).
A alteração é feita sobre o artigo 6º; ainda assim, o artigo 8º, que veta a utilização de rodas e pneus que ultrapassem os limites dos para-lamas, o aumento ou diminuição do diâmetro formado pelo pneu e roda originais, além de alterações e retirada das molas originais, continua em vigor.
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